quarta-feira, setembro 30

Plano de saúde é condenado a pagar cirurgia plástica

O plano de saúde Unimed Cuiabá foi condenado pela Justiça Estadual a liberar a cirurgia de dermolipectomia abdominal e mastoplastia redutora a uma segurada da cooperativa de trabalho médico para que seja feita a retirada de excesso de pele e flacidez na barriga e nas mamas. A demora na liberação da cirurgia acarretará multa diária de R$ 500, que será destinada à paciente. A decisão é do juiz substituto Jorge Hassib Ibrahim, que coopera no Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá (Processo nº 0033965-61.2015.811.0001).

Esse excesso de pele é resultado do emagrecimento de 45 kg após cirurgia bariátrica. A paciente fez a redução do estômago, inclusive com autorização da Unimed, para tratamento de obesidade mórbida associada a diabetes e lesão ortopédica. Além de liberar em seu sistema e arcar com os custos da cirurgia plástica reparadora, a operadora do plano também foi condenada a pagar R$ 15 mil por danos morais. Jurisprudências de tribunais superiores dizem que a simples recusa ilegal de cobertura de plano de saúde configura dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado enfermo.

Para o juiz substituto que julgou a causa, está clara a ofensa aos direitos do consumidor. Ele observa que “a negativa da reclamada em cobrir a cirurgia requerida pela reclamante afronta à boa-fé objetiva nos seus deveres anexos”. Ele observa ainda que “a própria reclamada autorizou a realização da cirurgia bariátrica e a cirurgia subseqüente, a dermolipoctomia, é ato complementar necessária a recuperação integral da reclamante” e que a negativa em realizá-la configura “comportamento contraditório, o que deve ser rechaçado por este juízo”.

O magistrado também fundamenta sua decisão liminar em outras decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em Súmula do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que já concluíram pela ilegitimidade da recusa nos casos de cirurgia dermolipoctomia. Consta nos julgados do STJ que estando coberto pelo plano o tratamento da obesidade mórbida, esta cobertura deve incidir sobre todos os procedimentos para a cura total da patologia, incluindo não só a cirurgia principal, a bariátrica, mas também as subseqüentes ou conseqüentes, que são destinadas à retirada do excesso de pele.

O entendimento do STJ diz ainda que a cirurgia para a retirada de pele da região da barriga, do braço e das mamas se faz necessária para prevenção de infecções e manifestações propensas a ocorrer nas dobras da pele, o que afasta a natureza estética de tais plásticas. Súmula do TJSP também determina que seja afastado o caráter estético desse tipo de cirurgia e que deve ser considerado como continuidade do tratamento da obesidade mórbida.

Ibrahim observou ainda que, se o próprio Ministério da Saúde incluiu a cirurgia reparadora dermolipectomia como procedimento custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é porque ele realmente é necessário para a cura total (corpo e mente) da enfermidade.

[Fonte: Folhamax]

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